sábado, junho 10, 2017

Umas no cravo e outras na ferradura



 Jumento do Dia

   
Montenegro

O desespero com que o líder parlamentar do PSD se agarra ao tema das off-shores, fazendo o papel de caça fantasmas ao procurar a mais pequena contradição entre o discurso dos membros do governo só tem uma consequência, fica-se com a impressão de que o PSD se sente incomodado e tenta atirar caca para a ventoinha.

É uma pena que Luís Montenegro não estude as sondagens, talvez percebesse que tem andado de
 falhanço em falhanço e que todas as estratégias que adoptou até agora só deram mau resultados.

«Começou com um pedido de audição urgente do ministro das Finanças para agora passar a debate de atualidade, marcado já para a próxima segunda-feira, com o PSD a querer confrontar o Governo com a decisão de retirar da lista de negra de offshores o Uruguai, a ilha de Man e a ilha de Jersey. Isto porque esta quinta-feira, depois de o líder parlamentar do partido confrontar o próprio primeiro-ministro com este caso, o PSD recebeu uma resposta do Governo com pareceres da Autoridade Tributária sobre a exclusão destes paraísos fiscais da tal lista negra, mas considera que a informação ou é antiga ou está incompleta ou é contraditória com a decisão do Governo ou está mesmo ausente.

Na quinta-feira, logo depois determinar o debate quinzenal, o PSD recebeu uma resposta pedida há duas semanas ao Ministério das Finanças sobre a retirada dos três paraísos fiscais da lista negra. O gabinete de Mário Centeno respondeu com considerações políticas sobre “as acusações graves e infundadas” do PSD. Mas também afirmou que “a responsabilidade da decisão é do Governo”, ainda que os trabalhos que a sustentam “tenham sido realizados com a participação da Autoridade Tributária“.» [Observador]

 Nada de novo

Sempre que há um atentado organizado por um sunita terrorista é usual a habitual cerimónia de homenagem com a presença de vários líderes religiosos, por cá sempre que tal sucede lá temos o sheik David Munir fazendo as suas homilias em entrevistas televisivas.

A ideia que se deixa passar é que o mundo muçulmano e, em especial, o mundo sunita não se revê nos atentados terrorista. Tudo isso não passa de uma farsa, o Estado Islâmico tem grandes apoios nalguns países árabes e sem esses apoios nem existiria. A verdade é que o dinheiro que financiou a mesquita de Lisboa é o mesmo que financia muitos movimentos extremista.

Por isso não admira a postura de desrespeito por parte da seleção da Arábia Saudita enquanto a seleção da Austrália fazia um minuto de silêncio em memória das vítimas do atentado de Londres. É ridículo que a Arábia Saudita venha pedir desculpa, agora que percebeu a indignação que o gesto provocou. é evidente que os responsáveis sauditas que acompanharam a equipa foram avisados com antecedência e deram instruções aos jogadores para que tivessem aquele comportamento.

Aposto que desta vez o sheik Munir não vai dar a cara nas televisões. A hipocrisia tem limites.


      
 Os juízes não têm direito à greve
   
«1. Os tribunais são órgãos de soberania, a par do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo (art. 110.º da Constituição); compete-lhes administrar a justiça em nome do povo (art. 202.º); são independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º).

Por isso, os juízes são inamovíveis (art. 216.º, n.º 1), cabendo a sua nomeação, a sua colocação, a sua transferência e a sua promoção ao Conselho Superior da Magistratura e, quanto aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a órgão análogo (art. 217.º, n.ºs 1 e 2) — um e outro órgão integrando juízes, em composição quase paritária (art. 218.º). Nem os juízes podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei (art. 216.º, n.º 2).

2. Um estatuto como este implica, em contrapartida, quer deveres quer restrições de alguns direitos. É certo que o art. 18.º, n.º 2 parece consentir apenas as restrições a direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição e o art. 270.º apenas se refere aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo e aos agentes dos serviços e das forças de segurança. Todavia, ao lado destas restrições, explícitas, existem restrições implícitas, fundadas em princípios (e não já em regras) constitucionais e derivadas da necessidade de preservar “outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, conforme acrescenta o mesmo art. 18.º, n.º 2. Para lá da hipótese de colisão de direitos — liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação, iniciativa económica e direito ao ambiente, etc. —, deparam-se situações em que são imperativos institucionais que reclamam restrições — como sucede, precisamente, com as dos juízes, dos magistrados do Ministério Público, dos diplomatas ou dos dirigentes superiores da Administração.

Ninguém contesta que um juiz, tal como um militar, não possa estar inscrito num partido político ou, pelo menos, desenvolver uma atividade política pública; ou que esteja limitado nos seus direitos de expressão e de manifestação tanto no plano político como no plano da sua atividade jurisdicional. E as leis ordinárias vão, como não podia deixar de ser, neste sentido.

3. Escusado deveria ser lembrar que os juízes não são trabalhadores subordinados. Não se acham em qualquer situação aproximável da dos trabalhadores das empresas privadas ou da Administração Pública. Investidos na titularidade de órgãos de soberania, encontram-se perante o Estado numa relação de identificação. Não são empregados do Estado. Eles são — como o Presidente da República, os deputados e os ministros — o Estado a agir.

Nem a sua independência se confunde com a inerente às profissões livres ou profissões cujo exercício implica a autonomia individual e coletiva derivada do domínio de uma ciência ou técnica especialmente elevada. Aqui, a liberdade para determinar o modo e o conteúdo do ato profissional tanto pode caber no âmbito de profissões liberais ou de trabalho independente como desenvolver-se em regime de trabalho subordinado; há sempre liberdade de escolha de meios, nem sempre liberdade de escolha de resultados.

A magistratura judicial implica também o domínio muito qualificado de uma ciência, a ciência jurídica. Mas nela, a par da liberdade de escolha de meios, há liberdade de escolha de resultados. Porque se trata de dizer o Direito (ou porque a causa da atividade dos tribunais é a realização do Direito), nenhuma injunção concreta pode recair sobre os juízes e a própria obrigação de acatamento das decisões dos tribunais superiores decorre do sentido da função e no interior do sistema judiciário.

A independência dos profissionais liberais é meramente técnica. A dos juízes assume um alcance político (na aceção lata do termo), é uma independência de poder.

4. Muito em especial, um direito à greve dos juízes, fosse qual fosse o motivo invocado para o exercer, contenderia com a ligação estrutural incindível dos magistrados aos tribunais e ao Estado. Ainda que fossem alegadas questões de cunho remuneratório, não seria um conflito jurídico laboral; seria um conflito atinente ao exercício da função legislativa ou da função administrativa nos seus reflexos sobre a situação dos juízes. Não seria um conflito entre trabalhadores e empregadores (que não são nem o Parlamento nem o Governo); seria um conflito entre poderes do Estado.

5. Objetar-se-á que os juízes, ao invés do Presidente da República, dos deputados e dos ministros, seguem uma carreira com progressão ao longo da vida e constituem um corpo profissional permanente. E há autores que, de certo modo, até desdobram o seu estatuto em duas faces: a de titulares de cargos públicos e a de trabalhadores. Este dualismo não assenta, no entanto, em suficiente base de sustentação.

Que haja uma carreira profissional, sem dúvida (nem se vê como pudesse ser doutra sorte em país de sistema romano-germânico); só que carreira singular e irredutível a qualquer outra. Que se esteja diante de uma carreira profissional, sem dúvida; só que carreira na qual o poder disciplinar é um poder de exercício participado pelos próprios e em que as classificações atendem a rigorosos critérios intelectuais, sem tocarem, minimamente, no conteúdo decisório dos arestos emitidos (cfr. art. 34.º do estatuto dos magistrados judiciais).

E, que não sejam os juízes a determinar as condições materiais do exercício da sua atividade, isso tão pouco os menoriza em confronto com o Presidente da República, os deputados e os ministros. Em qualquer caso, é a lei dimanada do Parlamento, assembleia representativa de todos os portugueses (art. 147.º da Constituição) e baseada no sufrágio universal (arts. 10.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1), que prescreve as regras remuneratórias relativas a uns e outros.

6. Como quer que seja, admitindo mesmo sem conceder que os juízes tivessem um duplo enquadramento estatutário, tão pouco tal implicaria a necessidade de se lhes reconhecer um direito à greve.

Basta pensar em categorias profissionais em que esse direito é, pura e simplesmente, inconcebível: os militares e agentes militarizados em serviço efetivo, tão inconcebível que o legislador constitucional não sentiu necessidade de o explicitar no art. 270.º. E basta pensar nos agentes das forças de segurança, que, desde 2001, alcançaram o direito de associação sindical e a quem foi recusado, de forma terminante, o direito à greve (art. 270.º, in fine).

Quer dizer: ainda que os juízes pudessem ser configurados também como trabalhadores do Estado, nem daí fluiria, como corolário forçoso, que pudessem pretender ter o direito à greve; nem se compreenderia que os agentes das forças de segurança, que executam as decisões dos juízes, não gozassem de direito à greve e dele gozassem os juízes.

Mas, porque nenhum preceito constitucional exclui a greve por parte dos juízes, não poderiam eles invocar esse direito em nome do princípio de liberdade? Ou, doutra ótica, não poderia a lei ordinária consigná-lo e consigná-lo como verdadeiro direito fundamental ao abrigo de cláusula aberta do art. 16.º, n.º 1? Não, o princípio de liberdade vale para as pessoas enquanto particulares ou enquanto membros da comunidade; não para os titulares de órgãos do poder. E uma lei que concedesse aos juízes o direito à greve seria — justamente por causa disso — inconstitucional.

7. Não está tanto em causa saber se os juízes preferem revestir-se da qualidade de funcionários (como aconteceu, na prática, frente à Constituição de 1933), ou da qualidade de titulares de órgãos de soberania (como resulta da atual Constituição democrática), ou se almejam por acumular as duas qualidades e os respetivos benefícios quanto saber se o Estado vai subsistir como unidade de poder e de serviço ou se vai fragmentar-se em estratos corporativos.

Nem está tanto em causa uma questão de solidariedade institucional quanto uma questão de identidade do Estado de Direito democrático; nem tanto uma questão de respeito entre titulares de órgãos de soberania quanto de respeito pelos cidadãos, razão de ser do sistema judiciário. Uma greve dos juízes traria o risco de deslegitimar a tarefa essencial do Estado de administração da justiça e, desde logo, de deslegitimar os juízes perante a comunidade.» [Público]
   
Autor:

Jorge Miranda.

      
 Vagas no CFP preenchidas
   
«Para o cargo de vice-presidente o escolhido é Paul De Grauwe. Este economista belga é um dos mais prestigiados especialistas em política monetária, tendo ficado conhecido nos últimos anos pela sua opinião crítica em relação à forma como as autoridades europeias geriram a crise das dívidas soberanas do euro. Actualmente é professor na London School of Economics, mas durante muitos anos ensinou na Universidade de Leuven, na Bélgica e teve uma incursão na política com membro do Parlamento belga entre 1991 e 2003.

Miguel St. Aubin será vogal do conselho superior do CFP. É professor no Instittuto Superior de Economia e Gestão (ISEG), dedicando a sua investigação às áreas da macroeconomia e políticas públicas. Fez parte do grupo de trabalho para a sustentabilidade da dívida, coordenado pelo Governo e que contou com deputados do PS e Bloco de Esquerda.» [Público]
   
Parecer:

Vale a pena comparar as habilitações dos agora propostas com as dos rejeitados pelo governo, a começar pelas do chefe de gabinete de Paulo Macedo.
   
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Dê-se conhecimento ao profeta do mafarrico.»
  
 Oportunismo
   
«Esta quinta-feira, um movimento constituído pelos 782 estagiários da terceira edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC) — que dá estágios de 12 meses a jovens até 30 anos - enviou uma carta de protesto a três sindicatos (Frente Comum, Federação de Sindicatos da Administração Pública e Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado), a diversos ministros — cujos ministérios estão a usufruir destes estágios - e aos partidos políticos com assento parlamentar.

Na carta, o grupo argumenta que a Administração Pública usa a mão-de-obra qualificada dos estagiários para suprir necessidades permanentes e queixa-se da inexistência de perspectivas de emprego, argumentando que, ao contrário do sector privado, que é obrigado a ficar com um terço dos seus estagiários, o sector público não tem de o fazer. Mas os problemas denunciados não acabam aqui.

Recentemente, os estagiários do PEPAC foram informados de que poderiam ficar fora do concurso ao Programa Extraordinário de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), visto que deste são excluídas “situações de exercício de funções que, por força de legislação específica, só são tituladas por vínculos de duração limitada” (Portaria n.º 150/2017). Só que estes estagiários dizem não ter feito trabalho de estagiários. Em vez disso, ocuparam postos de trabalho permanentes, alegam.» [Público]
   
Parecer:

Anda muita gente a querer entrar para o Estado sem qualquer concurso, começa-se com uma cunha para um estágio e depois exige-se a entrada sem correr o risco de ficar atrás num concurso.
   
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Abram-se concursos públicos sempre que esteja em causa uma vaga no Estado, seja qual for a sua natureza.»

 Para que o Ocidente abra os olhos
   
«Antes do jogo entre a Austrália e a Arábia Saudita estava marcado um minuto de silêncio pelas vítimas do recente atentado em Londres. A selecção visitante não só não participou no tributo como alguns jogadores continuaram mesmo os exercícios de aquecimento durante este período, revelando-se indiferentes em campo.

Quando o locutor do estádio pediu um minuto de silêncio para homenagear as oito vítimas mortais de sábado, duas delas australianas, os 11 jogadores australianos alinharam-se e abraçaram-se no círculo central do campo, enquanto os seus opositores desmobilizaram e assumiram as posições, ignorando a homenagem.» [Público]
   
Parecer:

É óbvio que os sauditas estão mais identificados com os terroristas de movimentos sunitas do que com as suas vítimas europeias ou xiitas, não é por o berço e o biberão de muitos desses movimentos é a Arábia Saudita.
   
Despacho do Director-Geral do Palheiro: «Proteste-se.»